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Imposto de investimento no exterior: os 15% da Lei 14.754

Desde 2024, os rendimentos das aplicações financeiras no exterior (ações e ETFs numa corretora de fora, fundos, títulos, conta remunerada) pagam 15% uma vez por ano, na declaração, e não mais todo mês. As perdas do ano compensam os ganhos, a perda que sobra passa para os anos seguintes, e o imposto pago no país de origem pode ser deduzido, aplicação por aplicação.

Atualizado em 05/11/2026 · Regra geral. Não é orientação individual.

Calcule o imposto do ano

Uma linha por aplicação, com os valores do ano já em reais. A conta roda no seu navegador: nada do que você digita é enviado nem guardado.

Só a perda de aplicações financeiras no exterior apurada desde 2024, pela mesma lei, que ainda não abateu ganho nenhum.
Imposto do ano (Lei 14.754) R$ 0,00

Regra geral para aplicações financeiras no exterior. Não cobre entidades controladas no exterior, trusts, a venda de imóvel ou de outro bem no exterior (ganho de capital) nem moeda em espécie. Confira no programa da Receita antes de entregar a declaração.

O que entra na conta

A lei chama de aplicação financeira no exterior quase toda operação financeira fora do País: depósitos e contas com rendimento, ações e ETFs comprados numa corretora de fora, cotas de fundos, títulos de renda fixa, derivativos, apólices resgatáveis, fundos de aposentadoria e criptoativos custodiados ou negociados por instituições no exterior.

O rendimento é o que a aplicação produziu e você recebeu no ano:

  • juros, dividendos e outras remunerações, no ano em que foram pagos;
  • o ganho na venda, no resgate, no vencimento ou na liquidação, incluída a variação do câmbio sobre o valor aplicado, no ano em que aconteceram.

Enquanto você não vende, a valorização não entra. E duas coisas ficam fora do imposto:

  • a variação do câmbio do saldo de uma conta-corrente no exterior que não rende juros, numa instituição autorizada no país dela;
  • a variação do câmbio da moeda em espécie, até US$ 5.000 vendidos no ano.

Como calcular, passo a passo

  1. Converta cada valor para reais. O rendimento e cada compra e venda, pela cotação de venda do Banco Central da data de cada um. O imposto pago lá fora, pela cotação de compra do dia em que foi pago.
  2. Some o resultado do ano de cada aplicação. As perdas entram com sinal negativo e compensam os ganhos do mesmo ano.
  3. Abata a perda de anos anteriores que ainda não compensou nada. Cada perda abate uma vez só.
  4. Aplique 15% sobre o que sobrou. A lei não deixa deduzir nenhuma despesa da base.
  5. Deduza o imposto pago lá fora, aplicação por aplicação, quando o país tem acordo com o Brasil ou reciprocidade.

O imposto pago lá fora tem limite

  • O de cada aplicação deduz até o menor entre 15% do rendimento dela e a diferença entre o imposto do ano com e sem ela.
  • O imposto de uma aplicação não deduz o de outra, nem o imposto que pode ser devolvido lá fora.
  • O que não se deduziu no ano se perde: não passa para outro ano.
  • Para os Estados Unidos, a Ajuda do IRPF 2026 dispensa a prova da reciprocidade (p. 135).

Exemplo

No ano, uma carteira de ações nos Estados Unidos rendeu R$ 8.000 (dividendos e uma venda com lucro), com R$ 500 de imposto retido lá fora, e um fundo rendeu R$ 2.000, sem imposto lá fora. Soma do ano: R$ 10.000. 15%: R$ 1.500. Limite da carteira: o menor entre 15% de 8.000 (R$ 1.200) e 1.500 − 300 (R$ 1.200); ela deduz os R$ 500 que pagou. Imposto do ano: 1.500 − 500 = R$ 1.000.

Quando paga e onde declara

  • Quando: uma vez por ano, no ajuste anual. O imposto é apurado na declaração entregue no ano seguinte e entra no imposto a pagar dela. Não há mais o DARF mensal do ganho dessas aplicações.
  • Onde: na ficha Bens e Direitos, em cada aplicação, nos campos «Rendimento ou Perda» e «Imposto pago no Exterior» do quadro Aplicação Financeira (Ajuda do IRPF 2026, pp. 221 e 222).
  • Saldo em 31 de dezembro: o valor em reais da aplicação, ajustado a cada compra, venda e resgate.

O que diz a lei

Os 15% no ajuste anual, sem dedução da base: Lei 14.754/2023, art. 2º, caput e § 1º.

O que é aplicação financeira e rendimento, e quando ele conta: Lei 14.754/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; IN RFB 2.180/2024.

A conta sem rendimento e a moeda em espécie: Lei 14.754/2023, art. 2º, §§ 3º e 4º.

O imposto pago lá fora: Lei 14.754/2023, art. 4º (o limite no § 1º, a cotação de compra no § 2º, o reembolsável no § 3º, o ano no § 4º).

As perdas: Lei 14.754/2023, art. 9º (no mesmo ano, no caput; o transporte, no § 2º; uma vez só, no § 3º).

Na declaração: Ajuda do IRPF 2026, pp. 135, 221 e 222.

Conferido na legislação em 05/11/2026. Regra geral. Não é orientação individual.

Perguntas comuns

Comprei ações lá fora e não vendi. Pago alguma coisa?

Sobre a valorização, não: ela só entra quando você vende. Os dividendos recebidos no ano entram, e as ações vão para a ficha Bens e Direitos pelo valor em reais.

Tenho prejuízo no ano. O que faço com ele?

Ele compensa os ganhos de outras aplicações do mesmo ano. O que sobrar passa para os anos seguintes e abate ganhos futuros, uma vez só. Guarde os comprovantes da operação.

Os 30% retidos nos dividendos dos EUA abatem inteiros?

Não. Cada aplicação deduz no máximo 15% do rendimento dela (e não mais que a diferença do imposto com e sem ela). O que passar disso não se aproveita.

E as minhas criptomoedas?

A Ajuda do IRPF 2026 trata como aplicação financeira no exterior o criptoativo custodiado ou negociado por instituição localizada fora do País (p. 221). O criptoativo numa corretora do Brasil segue outra regra.

No GFP360

O GFP360 guarda cada aplicação no exterior com os aportes, os rendimentos, as vendas e o imposto pago lá fora, converte cada valor pela cotação do Banco Central da data e faz esta mesma conta do ano: compensa as perdas, leva a perda que sobra para o ano seguinte e limita a dedução de cada aplicação. O resultado aparece pronto para você conferir na declaração.

O extrato da Avenue entra por importação, e a conta que não rende juros fica marcada como tal.

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