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Termo de Licença de Uso

Termo de Licença de Uso e Condições de Assinatura do GFP360 — versão 8, de 3 de outubro de 2026, com o Anexo I (Interpretações declaradas, versão 1.25) e o Anexo II (Conexão bancária).

Este é o texto que você aceita no próprio programa antes de usá-lo. A versão que vale para você é a que estava em vigor na data do seu aceite; as alterações são comunicadas por e-mail e no programa, com antecedência.

Versão 8, em revisão jurídica. Este texto está publicado para leitura antecipada. A versão aceita no programa pelas contratações feitas até a entrada em vigor da versão 8 é a versão 6, exibida inteira no próprio programa, em Ajuda › Termo de Licença. Quando a versão 8 entrar em vigor, quem já contratou é avisado por e-mail e no programa com 30 dias de antecedência (cláusula 18).

1. Identificação, definições e aceite

1.1 Este Termo rege a licença de uso do programa de computador GFP360 — Gestão Financeira Pessoal 360° (o «PROGRAMA»), de titularidade de GFP360 SOFTWARE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.119.117/0001-22, com sede em Itupeva/SP, na Alameda Tucanuçu, 203, sala 02, Horizonte Azul II, CEP 13.298-606, contato contato@gfp360.com.br (a «LICENCIANTE»).

1.2 Aceite e anexos. O aceite se dá por manifestação expressa do USUÁRIO no próprio PROGRAMA e implica concordância integral com todas as condições deste Termo, com o ANEXO I (Interpretações declaradas) e com o ANEXO II (Conexão bancária), que dele fazem parte integrante e seguem ao final deste Termo. O ANEXO I é texto único, identificado por número de versão e data, também publicado no site oficial do PROGRAMA, www.gfp360.com.br, e embutido no próprio PROGRAMA, onde pode ser lido sem conexão; a versão que integra este Termo é a vigente na data do aceite, e suas atualizações seguem a cláusula 13.2.1.

1.3 Definições. Para os fins deste Termo: (a) «USUÁRIO» é a pessoa física ou jurídica que aceita este Termo e utiliza o PROGRAMA; (b) «ciclo» é o período de uso liberado por um pagamento confirmado, na forma da cláusula 5.2; (c) «prazo contratado» é o número de ciclos escolhido pelo USUÁRIO na cláusula 5.1, que termina no mesmo dia do mês, tantos meses depois do início da contratação quantos forem os ciclos; (d) «nova contratação» é a contratação de novo prazo, pelo USUÁRIO, após o término do prazo contratado ou antes dele, nos termos das cláusulas 5.9 e 5.14; (e) «instalação» é cada cópia do PROGRAMA em execução em um equipamento, sob um usuário do sistema operacional, identificada na forma da cláusula 11.7; (f) «serviço de licenciamento» é o serviço em nuvem da LICENCIANTE que emite, verifica e renova ciclos de licença, fornece os dados de referência do capítulo 11 e intermedeia a conexão bancária do capítulo 9; (g) «PRODUTO» é a modalidade contratada: o GFP360, ou o GFP360 com conexão bancária, em faixas definidas pelo número de conexões, cada uma com preço mensal próprio informado antes da contratação; (h) «conexão» é o vínculo, mediante consentimento, entre o PROGRAMA e uma instituição financeira de que o USUÁRIO é cliente ou representante; a conta e o cartão da mesma instituição integram uma única conexão; (i) «tolerância» é o período de 72 (setenta e duas) horas, contado do término do ciclo pago, durante o qual todas as funções permanecem liberadas, na forma da cláusula 11.6.

1.4 Registro do aceite. A LICENCIANTE conservará o registro do aceite, contendo data, hora, versão e resumo criptográfico (SHA-256) do texto exibido, prazo contratado, preço contratado e meio de pagamento, pelo prazo da cláusula 10.4. O USUÁRIO recebe cópia desse registro por e-mail, no ato da contratação, e a licença gravada no equipamento, assinada digitalmente pela LICENCIANTE, carrega a versão, o resumo criptográfico e a data e hora do aceite, de modo que cada parte guarda a sua prova. O texto de cada versão permanece publicado no site oficial, e o resumo criptográfico pode ser recalculado por qualquer das partes a partir dele.

2. Objeto — o que o PROGRAMA é, e o que ele não é

2.1 O PROGRAMA é uma ferramenta de registro, organização, projeção e simulação de informações financeiras, patrimoniais e fiscais, executada localmente no computador do USUÁRIO.

2.2 O PROGRAMA organiza as informações e dados informados ou importados pelo USUÁRIO, calcula e simula, a partir deles, resultados financeiros, patrimoniais e fiscais, e apresenta os valores apurados para conferência.

2.3 O PROGRAMA NÃO:

(a) presta serviços de contabilidade, consultoria contábil, tributária, jurídica ou de investimentos, nem substitui profissional habilitado;

(b) assume a responsabilidade legal pela apuração de tributos: o PROGRAMA calcula e simula a apuração com base nos dados informados e apresenta os valores para conferência; a apuração, o preenchimento do documento de arrecadação por meio dos sistemas oficiais, o recolhimento e a entrega de declarações são, por lei, do contribuinte (Código Tributário Nacional, art. 121);

(c) emite, transmite ou recolhe guias, declarações ou obrigações acessórias perante qualquer órgão;

(d) escritura a contabilidade de pessoa jurídica, não produz ECD, ECF nem demonstrações contábeis;

(e) recomenda investimentos nem emite opinião sobre a conveniência de operações — o PROGRAMA não é consultoria de valores mobiliários;

(f) se conecta a instituições financeiras para movimentar valores;

(g) opera em modo multiusuário simultâneo: é executado por um titular por instalação, um usuário de cada vez, e admite o registro do acervo de dependentes e familiares em visão separada e consolidada, na forma da cláusula 12.6.

2.4 Princípio de funcionamento declarado. O PROGRAMA opera como facilitador com sinalizações: quando identifica situação com aparente inconsistência, alerta o USUÁRIO, mas não impede o registro. A decisão sobre a inserção de qualquer informação é sempre do USUÁRIO. A sinalização de inconsistências não caracteriza aconselhamento.

2.5 A obrigação da LICENCIANTE é de meio. A LICENCIANTE garante que o PROGRAMA executa corretamente os cálculos e simulações que oferece sobre os dados que o USUÁRIO informar, segundo os critérios declarados no ANEXO I. A LICENCIANTE não pode garantir que o resultado apresentado corresponda ao tributo efetivamente devido, porque o resultado depende exclusivamente das informações inseridas pelo USUÁRIO, que a LICENCIANTE não tem meios de conferir nem de complementar.

3. Licença de uso

3.1 A LICENCIANTE concede licença não exclusiva, intransferível e por prazo determinado para instalação e uso do PROGRAMA, nos termos do art. 9º da Lei 9.609/98.

3.2 Vínculo e equipamento. A licença é pessoal, vinculada ao endereço de e-mail informado na ativação, e destina-se ao uso pessoal na forma da cláusula 12.6, em uma instalação ativa por vez. O USUÁRIO pode mudar de equipamento a qualquer tempo pela cláusula 3.6. O uso da mesma licença em mais de um equipamento segue a cláusula 11.8.

3.3 O que a assinatura libera. O ciclo pago vigente, acrescido da tolerância, é condição para ACRESCENTAR e ATUALIZAR: criar, importar, editar e obter dados de referência.

3.4 Modo somente-leitura. Encerrados o ciclo pago e a tolerância, o PROGRAMA continua a ser executado em modo somente-leitura, no qual o USUÁRIO sempre pode consultar todos os dados que registrou, emitir relatórios, exportá-los nos formatos abertos informados no site oficial, realizar cópia de segurança e restauração, e efetuar nova contratação. Nada é apagado, bloqueado ou perdido pelo término da licença.

3.5 É vedado descompilar, aplicar engenharia reversa, remover ou contornar mecanismos de licenciamento, sublicenciar, locar ou distribuir o PROGRAMA, ressalvadas as hipóteses legalmente asseguradas.

3.6 Ativação em outro equipamento. O USUÁRIO pode ativar o PROGRAMA em outro equipamento informando o endereço de e-mail da contratação e o código de verificação enviado a esse endereço.

3.7 Alteração do endereço de e-mail. O USUÁRIO pode alterar o endereço vinculado à licença pelo próprio PROGRAMA, confirmando o novo endereço por código enviado a ele. A alteração reemite a licença para o novo endereço, revoga a anterior e é comunicada ao endereço antigo, que pode contestá-la respondendo à comunicação ou pelo endereço contato@gfp360.com.br. A LICENCIANTE conserva o histórico das alterações pelo prazo da cláusula 10.4.

3.8 Funcionamento sem conexão e usos da internet. O PROGRAMA funciona sem conexão à internet durante todo o ciclo pago e a tolerância, com todas as funções liberadas pela cláusula 3.3, e indefinidamente no modo somente-leitura. O PROGRAMA usa a conexão, quando disponível, apenas para: (a) verificar a vigência da licença e obter o ciclo seguinte, o que faz a cada abertura (cláusula 11.5); (b) ativar a licença, ativá-la em outro equipamento, alterar o e-mail, contratar, cancelar, exercer o arrependimento e usar o programa de indicação (capítulos 3, 5 e 6), incluindo a consulta de endereço por CEP no formulário de contratação (cláusula 10.3); (c) obter dados de referência (cláusula 11.1) e, quando contratada e ligada pelo USUÁRIO, os dados da conexão bancária (cláusula 9.6), o que faz ao abrir uma base, se a preferência correspondente estiver ligada, e a pedido do USUÁRIO; (d) verificar a existência de nova versão (capítulo 8); (e) enviar, quando o USUÁRIO consentir ou pedir, o código de item ausente do catálogo (cláusula 11.4), a comunicação automática de falha e o relato de problema (cláusula 11.9) e a telemetria de uso (cláusula 11.12); e (f) abrir, no navegador do USUÁRIO e por gesto dele, páginas externas: o ambiente do provedor de pagamento, o ambiente de autorização da conexão bancária, o site oficial e páginas públicas das fontes de dados. As comunicações do próprio PROGRAMA dirigem-se exclusivamente ao serviço de licenciamento; o PROGRAMA não se comunica diretamente com terceiros.

4. Período de avaliação

4.1 O PROGRAMA poderá ser usado por 30 (trinta) dias em modalidade de avaliação, com funcionalidade integral, sem custo e sem necessidade de informar dados de pagamento. A avaliação inclui a conexão bancária da cláusula 9.6 com até 3 (três) conexões, pelo prazo da avaliação, nas condições do ANEXO II.

4.2 O PROGRAMA exibe a contagem de dias restantes.

4.3 O período de avaliação é concedido uma vez por instalação, identificada na forma da cláusula 11.7. O serviço de licenciamento registra o identificador da instalação e a data do primeiro uso, pelo prazo da cláusula 10.4.

4.4 Findo o prazo sem contratação, aplica-se a cláusula 3.4.

5. Preço, pagamento e assinatura mensal

5.1 O PROGRAMA é licenciado em regime de ASSINATURA MENSAL. No ato da contratação, o USUÁRIO escolhe o PRODUTO (cláusula 1.3, g) e o número de ciclos mensais de sua assinatura, de 1 (um) a 12 (doze), pelo preço mensal do PRODUTO divulgado no site oficial e no PROGRAMA naquela data. O preço mensal do PRODUTO com conexão bancária é o preço do GFP360 acrescido de um adicional por faixa de conexões, e o preço de cada conexão diminui nas faixas maiores, conforme a tabela divulgada.

5.2 Ciclo. Cada ciclo começa na confirmação do pagamento correspondente ou no término do ciclo anterior, o que ocorrer por último, de modo que o pagamento antecipado não reduz os dias do USUÁRIO, e termina no mesmo dia do mês seguinte ou 30 (trinta) dias depois do início, o que ocorrer por último (por exemplo: o ciclo iniciado em 15/03 termina em 15/04; o iniciado em 31/01 termina em 02/03). O último ciclo termina com o prazo contratado. O pagamento confirmado libera o ciclo seguinte dentro do prazo contratado. As cobranças dos ciclos subsequentes dentro do prazo contratado são execução da contratação original, e não contratações novas, ressalvado o direito de arrependimento do capítulo 6.

5.3 Cobrança recorrente. Ao contratar, o USUÁRIO autoriza, uma única vez, a cobrança periódica junto ao meio de pagamento escolhido, limitada ao número de ciclos escolhido na cláusula 5.1. A autorização extingue-se com o último ciclo contratado ou com o cancelamento, o que ocorrer primeiro. Cobrança que, por falha do provedor de pagamento, ocorra depois do término do prazo contratado é estornada integralmente pela LICENCIANTE.

5.4 Cancelamento. O cancelamento é feito pelo próprio PROGRAMA, em um gesto, e interrompe as cobranças futuras. Não há fidelidade, multa nem prazo mínimo. O USUÁRIO conserva o acesso até o término do ciclo já pago, com a tolerância da cláusula 11.6.

5.5 Aviso prévio da primeira cobrança. Antes da conclusão da contratação, o PROGRAMA informa o valor e as condições da cobrança (cláusula 5.10); ao ser gerado o encaminhamento ao ambiente de pagamento, a LICENCIANTE envia e-mail ao USUÁRIO, antes da primeira cobrança, com o valor, o número de ciclos e o caminho para desistir sem custo.

5.6 Meio de pagamento recusado. Havendo recusa, a LICENCIANTE comunica o USUÁRIO por e-mail e o ciclo seguinte não é liberado, aplicando-se a cláusula 3.4 ao término do ciclo pago e da tolerância. Não há inscrição em cadastro de inadimplentes nem cobrança de encargo.

5.7 Preço travado. Durante o prazo contratado, o PRODUTO e o valor mensal permanecem inalterados, ressalvada a nova contratação da cláusula 5.14.

5.8 Preço de novas contratações. O preço divulgado para novas contratações é fixado livremente pela LICENCIANTE, não altera o preço de prazos em curso e é o preço aplicável a qualquer nova contratação, inclusive a do USUÁRIO que já foi assinante.

5.9 Término do prazo contratado. Encerrado o número de ciclos contratado, a assinatura não se renova automaticamente e a ausência de manifestação não será interpretada como aceitação. A continuidade depende de nova contratação pelo USUÁRIO, pelo preço então vigente. A LICENCIANTE avisa o USUÁRIO por e-mail com 7 (sete), 3 (três) e 1 (um) dia de antecedência do término, informando o preço vigente e o caminho para a nova contratação, e o PROGRAMA exibe o aviso a cada abertura nos últimos 7 (sete) dias. Encerrado o prazo, aplica-se a tolerância da cláusula 11.6, durante a qual o PROGRAMA permanece com todas as funções liberadas; findo, aplica-se a cláusula 3.4.

5.10 Informação prévia. Antes da conclusão da contratação, o PROGRAMA e o site informam, com destaque: o PRODUTO e, havendo conexão bancária, o número de conexões da faixa; o valor mensal; o número de ciclos escolhido; a data prevista de término; que o PRODUTO e o valor não mudam durante o prazo escolhido; o direito de desistir de cada cobrança (capítulo 6); e que a continuidade após o término depende de nova contratação pelo preço então vigente.

5.11 Meio de pagamento e confirmação do e-mail. A contratação é iniciada no PROGRAMA ou no site oficial e concluída em ambiente do provedor de pagamento, ao qual o USUÁRIO é encaminhado. Antes do encaminhamento, o endereço de e-mail informado é confirmado por código enviado a esse endereço; a licença é emitida para o endereço confirmado. Os dados do cartão são coletados e processados exclusivamente pelo provedor; a LICENCIANTE não os recebe, não os armazena e não tem acesso a eles.

5.12 Documento fiscal. A nota fiscal de serviço de cada cobrança é emitida após o decurso do prazo de 7 (sete) dias da cláusula 6.1, contado daquela cobrança, e enviada ao endereço eletrônico cadastrado. Cobrança devolvida dentro desse prazo não gera nota fiscal.

5.13 Prazos exibidos. O PROGRAMA exibe, de forma permanente e calculada localmente, sem depender de conexão: a data de término do período de avaliação, enquanto durar; a data de término do ciclo pago corrente; e a data de término do prazo contratado, que coincide com o prazo de validade técnica da cláusula 7.1.

5.14 Nova contratação antes do término. Havendo assinatura em curso, o USUÁRIO pode efetuar nova contratação nos 7 (sete) dias que antecedem o término do prazo contratado; antes disso, o PROGRAMA informa a data a partir da qual a nova contratação é aceita e que, para trocar de PRODUTO antes dela, o USUÁRIO pode cancelar a assinatura em curso (cláusula 5.4) e contratar de novo. Os ciclos da nova contratação somam-se ao final do prazo em curso, sem perda de dias pagos. A primeira cobrança da nova contratação ocorre na sua confirmação, e a recorrência anterior é encerrada quando essa cobrança é confirmada. O PRODUTO da nova contratação vale a partir dessa confirmação; até o término do ciclo já pago da contratação anterior, o número de conexões disponível é o maior entre os dois PRODUTOS.

5.15 Programa de indicação («indique um amigo: quando ele contratar, os dois ganham um mês»). A LICENCIANTE mantém programa de indicação nos termos desta cláusula, que pode ser encerrado a qualquer tempo sem prejuízo dos créditos já criados.

5.15.1 Quem pode indicar. Todo USUÁRIO com licença paga recebe, no PROGRAMA, um código de indicação pessoal, derivado do e-mail da licença por função irreversível com chave secreta da LICENCIANTE (o código não revela o e-mail). O período de avaliação não gera código.

5.15.2 Como se usa. Quem contrata pode informar um código de indicação no momento da contratação. O PROGRAMA confere apenas se o código existe; não informa a quem pertence.

5.15.3 O que se ganha. Confirmado o primeiro pagamento do indicado e decorridos 7 (sete) dias sem exercício do direito de arrependimento (capítulo 6), o indicado e o indicador recebem, cada um, o crédito de 1 (um) mês. O crédito é pago pela devolução do valor da próxima cobrança aprovada de assinatura do respectivo e-mail, mediante estorno integral dessa cobrança pela LICENCIANTE junto ao provedor de pagamento; a cobrança e o estorno aparecem no extrato do meio de pagamento. O crédito não altera o prazo contratado nem os ciclos liberados, não é convertido em dias de licença e não gera documento fiscal pelo ciclo devolvido. A concessão do crédito é avisada por e-mail. O PROGRAMA não exibe saldo de créditos.

5.15.4 Condições e limites. Um mesmo e-mail só pode ser indicado uma vez, e só na sua primeira contratação. O indicador recebe, no máximo, 12 (doze) créditos a cada 12 (doze) meses; acima do limite, só o indicado recebe. O crédito é concedido quando indicado e indicador tiverem, ambos, assinatura em curso; faltando a de qualquer deles na data da concessão, o crédito dos dois aguarda até 12 (doze) meses e é concedido quando ambos a tiverem; findo esse prazo, extingue-se.

5.15.5 Crédito sem cobrança seguinte. O crédito concedido só se realiza pelo estorno de uma cobrança futura do mesmo e-mail. Enquanto não houver cobrança — por término do prazo contratado sem nova contratação, cancelamento ou recusa do pagamento —, o crédito permanece registrado e é aplicado à primeira cobrança de nova contratação do mesmo e-mail, se houver; o crédito não é pago de outra forma. [ao revisor jurídico: pergunta 2 do documento de mudanças]

5.15.6 Cancelamento. O arrependimento do indicado (capítulo 6) cancela o crédito ainda não concedido.

5.15.7 Vedação de autoindicação. Não vale a indicação do próprio USUÁRIO: mesmo e-mail, mesmo documento (CPF ou CNPJ do contratante ou do pagador) ou mesma instalação. A tentativa é recusada no ato.

5.15.8 Encerramento. Encerrado o programa, os códigos deixam de ser aceitos em novas contratações e os créditos já criados são concedidos e pagos nos termos desta cláusula.

6. Direito de arrependimento

6.1 O USUÁRIO poderá desistir no prazo de até 7 (sete) dias contados de cada cobrança confirmada — a da contratação, a de cada nova contratação e a de cada ciclo mensal subsequente —, com devolução integral do valor dessa cobrança, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e, quanto às cobranças subsequentes, por liberalidade da LICENCIANTE.

6.2 O pedido poderá ser feito diretamente no PROGRAMA ou pelo endereço eletrônico indicado no site, sem necessidade de justificativa. Exercido o direito, a LICENCIANTE comanda imediatamente o estorno junto ao provedor de pagamento, cujo prazo de efetivação depende exclusivamente do meio de pagamento utilizado, e informa o resultado por e-mail.

6.3 Alcance. A devolução alcança a cobrança mais recente, dentro dos 7 (sete) dias contados dela. As cobranças anteriores, cujos ciclos foram usados, não são devolvidas por este capítulo, sem prejuízo do cancelamento a qualquer tempo (cláusula 5.4) e da restituição por não utilização (cláusula 17.2).

6.4 Exercido o direito de arrependimento e devolvido o valor, a recorrência é cancelada, a licença é revogada e o PROGRAMA passa ao modo somente-leitura da cláusula 3.4, no qual o USUÁRIO conserva integralmente os dados registrados e pode exportá-los.

6.5 Nova contratação após devolução. Se o USUÁRIO efetuar nova contratação em até 30 (trinta) dias após uma devolução por arrependimento, a liberação das funções da cláusula 3.3 ocorre no 8º (oitavo) dia da nova contratação, quando se encerra o prazo do art. 49, permanecendo até lá o modo somente-leitura e o direito de desistir sem custo. O PROGRAMA e o site informam essa condição, com destaque, antes do pagamento.

7. Prazo de validade técnica e suporte

7.1 Em cumprimento ao art. 7º da Lei 9.609/98, as partes estabelecem que o prazo de validade técnica da versão do PROGRAMA coincide com o prazo contratado na cláusula 5.1, renovando-se a cada nova contratação.

7.2 Durante o prazo de validade técnica, com ciclo pago vigente, a LICENCIANTE assegura os serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do PROGRAMA, na forma do art. 8º da Lei 9.609/98.

7.3 O cancelamento pelo USUÁRIO, a recusa do meio de pagamento ou o término do prazo contratado encerram a obrigação de suporte e manutenção ao final do último ciclo pago e da tolerância, sem prejuízo das cláusulas 3.4 e 16.8.

7.4 Canal e prazo. O atendimento é aberto pelo próprio PROGRAMA, pelo relato de problema da cláusula 11.9.2, que gera um protocolo cujo andamento o USUÁRIO acompanha no PROGRAMA, ou pelo endereço contato@gfp360.com.br. A LICENCIANTE responde em até 10 (dez) dias úteis com a verificação do relato. O prazo é de verificação e não de correção; havendo defeito, a correção observa a cláusula 13.6.

8. Atualizações

8.1 Durante o ciclo pago, o USUÁRIO tem direito às atualizações do PROGRAMA disponibilizadas pela LICENCIANTE, compreendendo a correção de defeitos e as adequações decorrentes de alteração legislativa ou normativa que afetem os cálculos e simulações.

8.2 Como se atualiza. O PROGRAMA consulta o serviço de licenciamento para saber se há versão nova — ao abrir uma base, se a preferência da cláusula 11.1 estiver ligada, e quando o USUÁRIO pede a verificação — e informa o USUÁRIO, com a lista das falhas corrigidas na versão nova e, quando for o caso, quais das falhas que ele relatou foram corrigidas; essa comparação é feita no equipamento do USUÁRIO. O PROGRAMA não baixa nem instala atualizações: a nova versão é obtida pelo USUÁRIO no site oficial e instalada por ele. A versão em uso continua a funcionar localmente mesmo quando for anterior à versão mínima suportada, caso em que o PROGRAMA avisa o USUÁRIO.

8.3 A instalação de nova versão preserva os dados do USUÁRIO; ela pode adaptar a estrutura do arquivo de dados à nova versão, sem apagar nem transmitir o seu conteúdo.

8.4 A LICENCIANTE não se obriga a implementar alteração normativa em prazo certo, nem a manter compatibilidade com versões descontinuadas do sistema operacional.

9. Os dados do USUÁRIO permanecem no computador dele; a conexão bancária é opcional

9.1 Arquitetura local. Os dados financeiros, patrimoniais e fiscais registrados pelo USUÁRIO são gravados exclusivamente no computador de sua propriedade.

9.2 A LICENCIANTE não recebe, não armazena, não acessa e não dispõe de meio técnico para acessar o conteúdo registrado pelo USUÁRIO. Cada transmissão do PROGRAMA ao serviço de licenciamento está descrita nos capítulos 9 a 11 e relacionada no quadro do capítulo 20. A exceção ao princípio é a conexão bancária da cláusula 9.6, que só existe se o USUÁRIO a ligar, cujos dados passam pelo serviço apenas em trânsito, sem gravação, na forma da cláusula 9.6.2.

9.3 Proteção por senha — facultativa. O USUÁRIO poderá proteger a base com senha. A LICENCIANTE não tem acesso à senha e não existe mecanismo de recuperação: esquecida a senha, os dados tornam-se inacessíveis, inclusive para a LICENCIANTE. O PROGRAMA informa essa consequência, com destaque, no momento em que a senha é definida, e exige que o USUÁRIO declare ciência antes de defini-la.

9.4 Não optando pela proteção por senha, os dados permanecem no computador do USUÁRIO sem cifragem, acessíveis a quem tiver acesso ao equipamento.

9.5 Cópia de segurança. A guarda e a realização de cópia de segurança dos dados são de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO, porque os dados existem unicamente no seu computador, sem cópia em nuvem e sem acesso pela LICENCIANTE. O PROGRAMA oferece as ferramentas e lembra o USUÁRIO quando a última cópia for mais antiga que o intervalo definido nas preferências.

9.6 Conexão bancária (Open Finance) — opcional. A LICENCIANTE oferece, como parte dos PRODUTOS com conexão bancária (cláusula 1.3, g) e no período de avaliação (cláusula 4.1), a obtenção, das instituições financeiras que o USUÁRIO conectar, pelo Sistema Financeiro Aberto (Open Finance) regulado pelo Banco Central do Brasil, dos seguintes dados: (a) contas: nome, tipo, número e saldo; (b) transações de conta e de cartão de crédito: valor, data, descrição, nome do estabelecimento ou da contraparte, situação, categoria sugerida pela instituição e número da parcela; (c) faturas de cartão: vencimento e valor; (d) investimentos: posições (saldo, quantidade, tipo, datas e taxa) e movimentações (compra, venda, tributo e transferência, com quantidade e valor); (e) empréstimos e financiamentos: valor contratado, saldo devedor, parcelas pagas e a vencer, valor da próxima parcela, datas e número do contrato; e (f) a situação da conexão. Dados cadastrais do titular não são obtidos. A função é opcional: só existe se o USUÁRIO a ligar, para cada instituição, mediante consentimento específico, e pode ser desligada a qualquer tempo. O PRODUTO define o número máximo de conexões ativas ao mesmo tempo. A primeira importação de cada conta traz até 12 (doze) meses de histórico, além do mês corrente, conforme a instituição os entregue.

9.6.1 Como funciona. A conexão só ocorre após o USUÁRIO ler e aceitar, no PROGRAMA, o texto de consentimento, cuja versão e resumo criptográfico a LICENCIANTE registra. Em seguida, o PROGRAMA abre, no navegador do USUÁRIO, a página de autorização servida pelo serviço de licenciamento, na qual o USUÁRIO escolhe a instituição e autoriza o compartilhamento no ambiente da própria instituição financeira, que identifica a instituição receptora autorizada pelo Banco Central, os dados compartilhados e o prazo; nessa etapa, o navegador do USUÁRIO comunica-se diretamente com a operadora e com a instituição. A LICENCIANTE obtém os dados por meio de PLUGGY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ 37.943.755/0001-30, instituição de pagamento participante do Open Finance (a «operadora»), contratada em 22/09/2026, que atua como operadora de dados pessoais em nome da LICENCIANTE. As credenciais bancárias do USUÁRIO nunca passam pelo PROGRAMA nem pelo serviço de licenciamento.

9.6.2 O que passa pelo serviço da LICENCIANTE. Os dados obtidos percorrem o serviço da LICENCIANTE em trânsito, cifrados, para chegar ao PROGRAMA, e não são gravados no serviço: nenhuma transação, saldo, descrição, fatura, posição, movimentação ou operação de crédito fica no serviço. Gravam-se no serviço apenas: o identificador técnico da conexão e o nome da instituição; o pseudônimo que a liga à licença, derivado do e-mail por função irreversível com chave secreta (sem o e-mail em claro), ou, na avaliação, o identificador da instalação (cláusula 11.7); as datas de criação, suspensão, revogação e última atualização, e a situação da conexão; o registro do consentimento (versão e resumo do texto, data, identificador da instalação e data de revogação); e a data de cada pedido de atualização junto à instituição, para os limites do ANEXO II. Os registros técnicos do serviço contêm apenas códigos de resposta, tamanhos e contagens, sem valores. Os dados obtidos são gravados exclusivamente no computador do USUÁRIO, na forma da cláusula 9.1.

9.6.3 O que a operadora conserva. A operadora conserva os dados da conexão pelo prazo necessário à prestação do serviço, nos termos do contrato entre a LICENCIANTE e a operadora e da regulação do Open Finance, exclusivamente para a finalidade desta cláusula, sem uso secundário. A política de privacidade da operadora é apresentada ao USUÁRIO no ato de ligar a conexão.

9.6.4 Desligar. Desligar a conexão, no PROGRAMA, revoga o compartilhamento e exclui a conexão junto à operadora; o PROGRAMA informa quando a exclusão foi confirmada. Desligada a última conexão, o registro do consentimento é encerrado. O USUÁRIO também pode revogar o consentimento diretamente na instituição financeira. Os dados já gravados no computador do USUÁRIO permanecem, porque são dele.

9.6.5 Contas de pessoa física e de pessoa jurídica. A conexão pode ser feita com contas de pessoa física e com contas de pessoa jurídica de que o USUÁRIO seja representante com poderes para consentir. Na conta de pessoa jurídica com mais de um representante, a instituição pode condicionar o compartilhamento à aprovação dos demais; enquanto ela não ocorre, a conexão não entrega dados e o PROGRAMA informa essa condição.

9.6.6 Cobertura informada. Cada instituição participante entrega um conjunto próprio de dados, e nem toda instituição está disponível. O PROGRAMA informa, nas telas que usam os dados, o que aquela instituição não entrega ou não autorizou. O que a conexão não entrega continua a ser informado pelo USUÁRIO, e o PROGRAMA diz o que falta. A importação por arquivo OFX permanece disponível em qualquer caso.

9.6.7 Somente leitura. A conexão é exclusivamente de leitura. O PROGRAMA não movimenta valores, não inicia pagamentos e não altera nada nas contas do USUÁRIO (cláusula 2.3).

9.6.8 Classificação. A instituição pode enviar, com cada transação, uma categoria sugerida. O PROGRAMA a converte para as categorias do PROGRAMA por tabela de correspondência e a usa como categoria inicial somente quando não houver regra do USUÁRIO para aquela transação; as regras e escolhas do USUÁRIO prevalecem, são lembradas no próprio computador e podem ser alteradas a qualquer tempo. Nenhuma categoria com efeito no cálculo fiscal é atribuída sem escolha do USUÁRIO: nesses casos, a sugestão é apenas exibida.

9.6.9 Consentimento e base legal. A base legal da conexão é o consentimento específico do USUÁRIO (LGPD, art. 7º, I, e art. 8º, §1º), colhido no PROGRAMA em manifestação apartada, não assinalado por padrão, revogável a qualquer tempo pela cláusula 9.6.4, e sua recusa não restringe qualquer outra funcionalidade. O texto do consentimento descreve os dados obtidos (cláusula 9.6); a obtenção de dado não descrito no texto aceito exige novo texto e novo aceite. O consentimento no Open Finance tem prazo de validade definido pela regulação e, vencido, precisa ser renovado pelo USUÁRIO na instituição; o PROGRAMA avisa. O prazo das conexões, o término do direito, a revogação e os limites de atualização estão no ANEXO II.

10. Tratamento de dados pessoais

10.1 Controladora e base legal. A LICENCIANTE é a controladora dos dados pessoais tratados no serviço de licenciamento, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD). Cada finalidade, o dado tratado e a base legal correspondente estão no quadro do capítulo 20, que integra este capítulo.

10.2 Dados que não são tratados. A LICENCIANTE não trata os dados financeiros, patrimoniais e fiscais do USUÁRIO, que permanecem exclusivamente no computador dele (capítulo 9), ressalvado o trânsito sem gravação da cláusula 9.6.2.

10.3 Operadores. Para executar o contrato, a LICENCIANTE utiliza operadores que tratam dados pessoais em seu nome e sob suas instruções, das seguintes categorias: (a) o provedor de pagamento, que recebe os dados necessários à cobrança; (b) os provedores de nuvem que hospedam o serviço de licenciamento e o seu banco de dados, que processam o endereço de e-mail, os identificadores técnicos e os demais dados do quadro do capítulo 20; (c) o provedor de envio de e-mail transacional; (d) quando o USUÁRIO ligar a conexão bancária, a operadora da cláusula 9.6.1, com quem a LICENCIANTE mantém contrato que a qualifica como operadora, sob instruções, para a finalidade exclusiva da cláusula 9.6; e (e) serviços de consulta de endereço por CEP, aos quais o serviço de licenciamento envia apenas o CEP digitado pelo USUÁRIO no formulário de contratação. A relação nominal dos operadores, com a finalidade e o país de cada um, é mantida na Política de Privacidade publicada no site oficial, atualizada e datada a cada alteração. O banco de dados do serviço de licenciamento é mantido em território brasileiro. O processamento do serviço de licenciamento pode ocorrer em servidor situado no exterior; a transferência internacional ampara-se no art. 33, IX, da LGPD, por ser necessária à execução do contrato, e limita-se aos dados do quadro do capítulo 20.

10.4 Retenção. Os dados pessoais tratados no serviço de licenciamento são conservados pelos seguintes prazos, findos os quais são eliminados:

(a) endereço de e-mail, registro do aceite, contratações, cobranças, histórico de licenças e de alterações de e-mail, e dados para o documento fiscal: 5 (cinco) anos contados do término da última licença do USUÁRIO, prazo da pretensão prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da guarda de documentos fiscais;

(b) identificador de instalação ligado ao e-mail (cláusula 11.7): 60 (sessenta) dias após a última verificação daquela instalação;

(c) código de confirmação de e-mail da contratação: 30 (trinta) minutos após o uso e, em qualquer caso, 24 (vinte e quatro) horas após a emissão;

(d) prova de compra e código de ativação em outro equipamento, com o identificador da instalação e o endereço IP do pedido: 30 (trinta) dias após a emissão;

(e) pedidos de cotação da cláusula 11.10, que não contêm dado pessoal: 90 (noventa) dias após o último pedido de cada código;

(f) registro da avaliação (identificador da instalação e data do primeiro uso, cláusula 4.3): 24 (vinte e quatro) meses após o término da avaliação;

(g) comunicação automática de falha e relato de problema (cláusula 11.9): 24 (vinte e quatro) meses após o recebimento;

(h) telemetria de uso (cláusula 11.12): 12 (doze) meses após o recebimento;

(i) item ausente do catálogo (cláusula 11.4), que não contém dado pessoal: 12 (doze) meses após o último envio do código;

(j) vínculo da conexão bancária e registro do consentimento (cláusula 9.6.2): conservados como prova do consentimento pelo prazo da alínea (a), marcados como revogados quando o forem;

(k) datas dos pedidos de atualização da conexão bancária: 30 (trinta) dias;

(l) código de indicação e registros de créditos do programa da cláusula 5.15: pelo prazo da alínea (a).

10.5 Direitos do titular. O USUÁRIO pode exercer os direitos do art. 18 da LGPD (confirmação, acesso, correção, eliminação, portabilidade, informação sobre compartilhamento e revogação de consentimento) pelo endereço contato@gfp360.com.br. Os consentimentos dados no PROGRAMA podem ainda ser revogados nas preferências do PROGRAMA e, o da conexão bancária, pela cláusula 9.6.4. A eliminação do endereço de e-mail antes do prazo da cláusula 10.4 implica a impossibilidade de reativar a licença em outro equipamento, o que a LICENCIANTE informa antes de executá-la; não é eliminado, enquanto durar a obrigação legal, o que a lei manda conservar.

10.6 Encarregado e canal. O canal do encarregado pelo tratamento de dados pessoais é contato@gfp360.com.br. Sendo a LICENCIANTE agente de tratamento de pequeno porte, aplica-se a Resolução CD/ANPD nº 2/2022.

10.7 Segurança e incidentes. A LICENCIANTE adota medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais (LGPD, art. 46), entre elas a cifragem em trânsito, a guarda apenas do resumo criptográfico dos códigos de confirmação e da prova de compra, a pseudonimização dos vínculos da conexão bancária e o registro de acessos ao serviço. Incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante é comunicado à ANPD e ao USUÁRIO na forma do art. 48.

11. Serviços de dados, verificação da licença e comunicações técnicas

11.1 Dados de referência. O PROGRAMA obtém dados de referência — cotações, catálogos de instituições, ativos e fundos, índices, avisos de proventos e parâmetros divulgados por fontes oficiais ou por fornecedores licenciados pela LICENCIANTE — de duas formas: (a) ao abrir uma base, em segundo plano, se estiver ligada a preferência «atualizar tudo ao abrir», que vem ligada de fábrica e pode ser desligada no todo ou por etapa; e (b) a pedido do USUÁRIO, em cada tela. Os dados de referência são obtidos em blocos por data, iguais para todos os usuários, sem que nenhum dado do USUÁRIO saia do equipamento, ressalvada a cláusula 11.10.

11.2 Esses serviços são parte do produto. O PROGRAMA não interrompe seu funcionamento na ausência de conexão: segue operando com a última carga obtida e identifica o dado como desatualizado, informando a data da última obtenção.

11.3 Os dados de referência provêm de fontes públicas ou licenciadas de terceiros, identificadas no PROGRAMA. A LICENCIANTE não responde por indisponibilidade, atraso, descontinuação ou incorreção na origem, e os disponibiliza na granularidade em que a fonte os publica. A cotação de conversão utilizada em cálculo fiscal é sempre a divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o ANEXO I.

11.4 Envio de pendência. Quando o USUÁRIO cadastra item ausente do catálogo, o PROGRAMA pergunta se ele deseja enviar o código do item para avaliação, mostrando exatamente o que seria enviado (o catálogo e o código). Aceito, o envio ocorre na atualização seguinte do catálogo. Recusar não impede o cadastro nem restringe qualquer funcionalidade.

11.5 Verificação da assinatura. A assinatura é conferida localmente pelo PROGRAMA. Havendo conexão, o PROGRAMA verifica a vigência junto ao serviço de licenciamento a cada abertura, enviando a licença gravada e o identificador da instalação (cláusula 11.7), e obtém o ciclo seguinte após a confirmação do respectivo pagamento. O ciclo obtido é gravado no equipamento e vale sem conexão até o seu término (cláusula 3.8).

11.5.1 Guarda no equipamento. A contagem da tolerância e os marcadores de tempo que impedem o recuo do relógio são gravados em bloco protegido pelo sistema operacional, atado ao equipamento e ao usuário do sistema. Se, havendo licença gravada, o bloco estiver ausente ou ilegível, o PROGRAMA opera no modo somente-leitura da cláusula 3.4 até a próxima verificação bem-sucedida junto ao serviço de licenciamento ou o recebimento de licença, sem perda de dados; a mudança de equipamento segue a cláusula 3.6.

11.6 Tolerância. Encerrado o ciclo pago sem que o PROGRAMA tenha obtido o ciclo seguinte, há tolerância de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término do ciclo, informada no PROGRAMA, durante a qual todas as funções permanecem liberadas. A tolerância aplica-se também ao término do prazo contratado (cláusula 5.9) e ao USUÁRIO que cancelou a recorrência (cláusula 5.4), e vale para a instalação que tenha verificado a licença como vigente.

11.6.1 Indisponibilidade do serviço. A tolerância é acrescida do tempo em que o PROGRAMA identificar que o serviço de licenciamento ou o provedor de pagamento está indisponível ainda que haja conexão à internet, até o limite total de 15 (quinze) dias contados do término do ciclo, já incluída a tolerância da cláusula 11.6. A apuração é feita pelo próprio PROGRAMA, no equipamento do USUÁRIO, e gravada no bloco da cláusula 11.5.1. Restabelecido o serviço, o ciclo é emitido com início na forma da cláusula 5.2, sem perda de dias para o USUÁRIO adimplente. Este acréscimo não se aplica à conexão bancária, que segue o ANEXO II.3.

11.6.2 O USUÁRIO adimplente não terá o acesso restringido por falha atribuível à LICENCIANTE, observado o limite da cláusula 11.6.1, findo o qual a LICENCIANTE restitui os dias de indisponibilidade que excederem o limite.

11.7 Identificador de instalação. A cada verificação, o PROGRAMA informa ao serviço de licenciamento um identificador técnico da instalação, obtido por função irreversível a partir do identificador do sistema operacional, do nome do equipamento e do nome do usuário do sistema. O identificador não contém conteúdo do acervo e não permite, por si, conhecer o equipamento ou o usuário; é, porém, um identificador pseudônimo, que o serviço guarda ligado ao e-mail da licença, com a data da última verificação, para distinguir equipamentos (cláusula 11.8), conceder a avaliação uma vez por instalação (cláusula 4.3), vedar a autoindicação (cláusula 5.15.7) e registrar o consentimento da conexão bancária (cláusula 9.6.2). A reinstalação do sistema operacional, a troca do nome do equipamento ou do usuário do sistema geram identificador novo.

11.8 Uso em mais de um equipamento. A licença destina-se a uma instalação ativa por vez (cláusula 3.2). O PROGRAMA mostra ao USUÁRIO, em «Licença e ativação», em quantos equipamentos a licença foi verificada nos últimos 30 (trinta) dias. Quando a mesma licença é verificada em 3 (três) ou mais instalações distintas nesse período, o caso é sinalizado à LICENCIANTE, que poderá contatar o USUÁRIO pelo e-mail da licença para esclarecer o uso e, constatado uso em desacordo com a cláusula 12.6, adotar a cláusula 15.3. Não há bloqueio, suspensão nem aviso automático. A mudança de equipamento pela cláusula 3.6 não é uso em desacordo.

11.9 Comunicações técnicas de falha e relato de problema. Nenhuma das comunicações desta cláusula inclui, em nenhuma hipótese, conteúdo do acervo, valores ou o endereço de e-mail do USUÁRIO. Ambas usam um código aleatório gerado na instalação, distinto do identificador da cláusula 11.7 e sem relação com a licença.

11.9.1 Comunicação automática de falha. Havendo consentimento específico do USUÁRIO, dado nas preferências do PROGRAMA, quando o PROGRAMA for interrompido por falha ele envia automaticamente, sem nova pergunta: o código aleatório da instalação, a categoria «falha» e um código da falha, que é o resumo criptográfico do tipo do erro e dos pontos do PROGRAMA em que ocorreu, sem dados, argumentos ou valores. O consentimento não vem assinalado por padrão, é revogável a qualquer momento nas preferências, por procedimento gratuito e facilitado, e sua recusa não restringe qualquer funcionalidade.

11.9.2 Relato de problema. Quando o USUÁRIO escreve e envia um relato de problema pelo PROGRAMA, seguem com o texto que ele escreveu: o código aleatório da instalação, a categoria escolhida, a versão do PROGRAMA, o sistema operacional, a fase da licença (avaliação, ativa, tolerância ou somente-leitura), os nomes das últimas 20 (vinte) telas abertas e um resumo criptográfico do caminho do arquivo de dados (que não revela o caminho). O relato gera protocolo, cujo andamento o PROGRAMA consulta quando o USUÁRIO abre a lista dos seus relatos.

11.10 Pedido de cotação. Para obter cotações de ativos negociados no exterior e de criptoativos, o PROGRAMA envia ao serviço de licenciamento apenas os códigos desses ativos cadastrados pelo USUÁRIO e a classe de cada um, quando o ativo é cadastrado, quando as cotações são obtidas e na atualização ao abrir (cláusula 11.1). O envio não contém quantidade, valor, data, e-mail, licença nem identificador de instalação, e o serviço não registra de qual instalação partiu cada código. As cotações de ativos negociados no Brasil, de fundos e de títulos públicos são obtidas por carga integral, sem que nenhum código saia do equipamento do USUÁRIO.

11.11 Atribuição das fontes. O PROGRAMA identifica, na tela «Sobre», as fontes dos dados de referência e as atribuições exigidas pelos respectivos fornecedores, e exibe junto ao dado a atribuição que o fornecedor exigir.

11.12 Telemetria de uso — opcional. O PROGRAMA pode enviar telemetria de uso somente se o USUÁRIO a ligar nas preferências; ela vem desligada de fábrica e pode ser desligada a qualquer tempo, em um gesto, cessando todo envio. O pacote contém apenas: o código aleatório da instalação da cláusula 11.9, a versão do PROGRAMA, a faixa do número de lançamentos (por exemplo, «11 a 100», nunca o número exato) e os módulos usados. O PROGRAMA mostra o pacote antes de o USUÁRIO decidir. O serviço de licenciamento não aceita e-mail no pacote de telemetria.

12. Obrigações do USUÁRIO

12.1 Informar dados verdadeiros, completos e tempestivos, e conferir os documentos importados.

12.2 Reconhecer que os resultados dependem integralmente do que foi informado e que a conferência é dele.

12.3 Manter cópia de segurança e, tendo optado pela proteção por senha, guardá-la.

12.4 Não utilizar o PROGRAMA como substituto de profissional habilitado, nem para fundamentar, isoladamente, o cumprimento de obrigação fiscal.

12.5 Manter atualizados o endereço de e-mail e, havendo assinatura ativa, os dados necessários à emissão do documento fiscal.

12.6 Utilizar o PROGRAMA em caráter pessoal, para os seus próprios dados, os de seus dependentes e familiares e os de pessoa jurídica de que participe, não o empregando para prestar serviços a terceiros em caráter profissional, salvo contratação específica.

13. Garantias e responsabilidades

13.1 A LICENCIANTE garante que o PROGRAMA executa corretamente, e conforme os critérios declarados no ANEXO I, os cálculos e simulações que oferece, sobre os dados informados pelo USUÁRIO.

13.2 O alcance da garantia. O ANEXO I declara, para cada cálculo e simulação: (a) o critério adotado nas matérias em que a legislação admite mais de uma leitura; (b) as ausências declaradas — o que o PROGRAMA não calcula e informa na tela; e (c) as divergências declaradas — os pontos em que o PROGRAMA, conscientemente e com aviso na tela, se afasta da regra, até a correção anunciada. O USUÁRIO declara ciência e concorda com o ANEXO I. Resultado diverso obtido por critério distinto, ou a ausência de cálculo em matéria declarada como ausente, não constitui defeito do PROGRAMA.

13.2.1 Atualização do ANEXO I. O ANEXO I é atualizado a cada versão do PROGRAMA que altere um cálculo ou simulação, corrija uma divergência declarada ou declare nova ausência. Cada versão do ANEXO I recebe novo número e data, é publicada no site oficial e embutida na versão do PROGRAMA que a aplica, com a indicação do que mudou. A versão do ANEXO I que rege cada cálculo é a que acompanha a versão do PROGRAMA em uso. [ao revisor jurídico: pergunta 4 do documento de mudanças]

13.3 Critério conservador. Havendo dúvida sem consenso, o PROGRAMA adota a leitura que preserva o tributo devido, e o ANEXO I registra a opção.

13.4 A garantia não alcança dado incorreto, incompleto ou desatualizado informado pelo USUÁRIO; documento ilegível ou adulterado; conferência não realizada; uso em desacordo com este Termo; ou fatos supervenientes à versão em uso.

13.5 A LICENCIANTE não responde pelo cumprimento das obrigações fiscais do USUÁRIO. Apuração, prazo, recolhimento e entrega de declaração são, por lei, do contribuinte.

13.6 Correção de defeito. Constatado defeito imputável exclusivamente ao PROGRAMA, a LICENCIANTE corrigirá a versão sem custo e em prazo razoável, e comunicará os USUÁRIOS afetados.

13.7 Compromisso adicional. Além da correção, e mediante comprovação documental, a LICENCIANTE assume a multa de mora e os juros que decorram direta e imediatamente de defeito imputável exclusivamente ao PROGRAMA, na forma do art. 403 do Código Civil, observada a concorrência de culpa do art. 945 do mesmo Código à luz do dever de conferência da cláusula 12.2. O valor deste compromisso fica limitado, por USUÁRIO e por defeito, a 12 (doze) vezes o valor mensal [do PRODUTO contratado, incluído o adicional da conexão bancária | do GFP360, sem o adicional da conexão bancária] vigente à época do fato, seja o USUÁRIO pessoa física ou jurídica. [ao revisor jurídico: pergunta 5 do documento de mudanças]

13.8 A LICENCIANTE não responde por indisponibilidade decorrente de caso fortuito, força maior, falha de terceiros, de conexão ou de equipamento do USUÁRIO.

13.9 Usuário pessoa jurídica. Quando o USUÁRIO for pessoa jurídica que empregue o PROGRAMA como insumo de sua atividade, a responsabilidade da LICENCIANTE por danos indiretos, lucros cessantes e interrupção de atividade fica limitada ao valor da licença contratada nos 12 (doze) meses anteriores ao fato, sem prejuízo da cláusula 13.7.

13.10 Ressalva. Se qualquer limitação ou exclusão deste capítulo for considerada inaplicável ao USUÁRIO consumidor, ela deixará de produzir efeito apenas na extensão da inaplicabilidade, permanecendo íntegras as demais cláusulas e, em especial, a parte do compromisso da cláusula 13.7 que não depender da limitação.

14. Propriedade intelectual

14.1 O PROGRAMA é protegido pela Lei 9.609/98 e pela Lei 9.610/98. A licença não transfere titularidade.

14.2 Marcas, logotipos e identidade visual são de titularidade da LICENCIANTE.

14.3 Marcas de terceiros. Nomes e sinais de instituições financeiras eventualmente exibidos servem exclusivamente para identificar a instituição do próprio USUÁRIO dentro do PROGRAMA, em uso referencial, sem sugerir vínculo, patrocínio ou endosso.

14.4 Os dados registrados pelo USUÁRIO são dele. A LICENCIANTE não adquire qualquer direito sobre esse conteúdo.

14.5 Dados de referência licenciados. Os dados de referência fornecidos por terceiros licenciados são disponibilizados ao USUÁRIO para uso pessoal dentro do PROGRAMA, com a atribuição da cláusula 11.11, e não podem ser redistribuídos.

15. Vigência e extinção

15.1 A assinatura vigora pelo prazo contratado na cláusula 5.1, ciclo a ciclo, enquanto houver pagamento confirmado e o USUÁRIO não a cancelar.

15.2 O USUÁRIO pode cessar o uso a qualquer tempo, desinstalando o PROGRAMA.

15.3 A LICENCIANTE pode rescindir em caso de violação das cláusulas 3.5 ou 12, mediante aviso prévio e prazo para regularização.

15.4 Em qualquer hipótese de extinção, os dados do USUÁRIO permanecem íntegros no computador dele, e as cláusulas 3.3 e 3.4 continuam aplicáveis.

16. Descontinuação do PROGRAMA

16.1 A LICENCIANTE poderá, a qualquer tempo, encerrar a comercialização do PROGRAMA, sem prejuízo das licenças já contratadas.

16.2 Aviso prévio. A decisão será comunicada aos USUÁRIOS com licença vigente por e-mail e por mensagem recorrente no próprio PROGRAMA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento das atividades relacionadas ao PROGRAMA.

16.3 Licenças vigentes. As licenças em curso permanecem íntegras até o seu termo final. O PROGRAMA é executado localmente e não depende de servidor da LICENCIANTE para operar, registrar, consultar, emitir relatórios, exportar ou realizar cópia de segurança.

16.4 Suporte. Os serviços técnicos complementares da cláusula 7 são mantidos até o término do prazo de validade técnica de cada licença, na forma do art. 8º da Lei 9.609/98.

16.5 Serviços de dados. Os serviços do capítulo 11 e a conexão bancária do capítulo 9 poderão ser descontinuados após o aviso prévio. Nessa hipótese, o PROGRAMA segue operando com a última carga obtida e identifica o dado como desatualizado, na forma da cláusula 11.2.

16.6 Restituição proporcional. Caso a LICENCIANTE não possa assegurar, até o termo final das licenças vigentes, o funcionamento do PROGRAMA ou o suporte da cláusula 7, restituirá ao USUÁRIO o valor proporcional ao período remanescente, monetariamente atualizado. A restituição não afasta a obrigação do art. 8º da Lei 9.609/98 nem os demais direitos do USUÁRIO.

16.7 Descontinuação apenas dos serviços de dados. Se, na vigência da licença, forem descontinuados os serviços de dados ou a conexão bancária sem que cesse o funcionamento do PROGRAMA, a restituição proporcional observará a parcela do preço correspondente a esses serviços — no caso da conexão bancária, o adicional da faixa contratada —, apurada de forma objetiva e informada ao USUÁRIO.

16.8 Preservação do acervo. Em qualquer hipótese de descontinuação, os dados do USUÁRIO permanecem íntegros no computador dele, e o PROGRAMA mantém as funções de consulta, emissão de relatórios, exportação, cópia de segurança e restauração, na forma da cláusula 3.4, sem dependência de qualquer verificação junto ao serviço de licenciamento.

17. Compromissos de conduta comercial

17.1 Avaliação sem dados de pagamento. A LICENCIANTE não exige cartão de crédito nem qualquer meio de pagamento para o período de avaliação da cláusula 4.1. Nenhuma cobrança ocorre sem contratação expressa do USUÁRIO.

17.2 Restituição por não utilização. Constatada, mediante reclamação do USUÁRIO, cobrança relativa a ciclo em que o PROGRAMA não foi utilizado, a LICENCIANTE restitui o valor, independentemente do prazo do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

17.3 Cancelamento sem atrito. O cancelamento é feito no próprio PROGRAMA, em um gesto, sem necessidade de contato, justificativa ou retenção.

17.4 Estes compromissos são obrigações da LICENCIANTE e acrescem aos direitos do USUÁRIO, não os substituindo nem os limitando.

18. Alterações deste Termo

18.1 A LICENCIANTE poderá alterar as condições deste Termo. As alterações serão comunicadas por e-mail ao USUÁRIO e no PROGRAMA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

18.2 Alterações não retroagem para prejudicar ciclo já pago nem prazo já contratado na forma da cláusula 5.1. Discordando da alteração, o USUÁRIO pode cancelar antes do ciclo seguinte, sem qualquer ônus.

19. Disposições finais

19.1 A nulidade de uma cláusula não afeta as demais.

19.2 As comunicações entre as partes far-se-ão por e-mail e pelos canais do PROGRAMA.

19.3 Fica eleito o foro da Comarca de Itupeva/SP, sem prejuízo da faculdade de o USUÁRIO consumidor ajuizar demanda no foro do seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

20. Quadro de finalidades de tratamento de dados pessoais

Cada linha corresponde a uma transmissão do PROGRAMA ao serviço de licenciamento, ou a um dado guardado por ele. Os dados de referência (cláusula 11.1) e a verificação de nova versão (cláusula 8.2) são consultas que não levam dado do USUÁRIO e por isso não constam do quadro.

Finalidade | Dado tratado | Base legal (LGPD) | Consentimento

Emitir, entregar, validar e reemitir a licença (cl. 3, 5) | endereço de e-mail; PRODUTO e número de conexões contratados | art. 7º, V — execução de contrato | Não — indispensável

Verificar a vigência e obter o ciclo seguinte, a cada abertura (cl. 11.5) | licença gravada (que contém o e-mail); identificador de instalação (cl. 11.7) | art. 7º, V | Não — indispensável

Distinguir instalações; conceder a avaliação uma vez; vedar a autoindicação (cl. 4.3, 5.15.7, 11.7, 11.8) | identificador pseudônimo da instalação, ligado ao e-mail da licença, e data da última verificação; registro da avaliação (identificador e data do primeiro uso) | art. 7º, V | Não

Confirmar o e-mail antes do pagamento (cl. 5.11), ativar em outro equipamento (cl. 3.6) e alterar o e-mail (cl. 3.7) | endereço de e-mail; código temporário (guardado só em resumo criptográfico); identificador de instalação e endereço IP do pedido de ativação | art. 7º, V | Não

Vincular a compra ao equipamento em que foi iniciada (prova de compra) | resumo criptográfico de um segredo gerado no equipamento | art. 7º, V | Não

Contratar e emitir o documento fiscal da assinatura (cl. 5.11, 5.12) | nome, CPF ou CNPJ, inscrição municipal, telefone, endereço; e-mail; identificador de instalação; código de indicação informado | art. 7º, V e II — execução de contrato e obrigação legal | Não

Preencher o endereço a partir do CEP no formulário de contratação (cl. 10.3, e) | CEP digitado, repassado pelo serviço aos serviços de consulta de endereço; endereço IP, para limitar tentativas | art. 7º, V | Não — só se o USUÁRIO usar o campo

Avisos essenciais: primeira cobrança, recusa, término do prazo, alteração de e-mail, arrependimento, indicação, correções (cl. 3.7, 5.5, 5.6, 5.9, 6.2, 5.15.3, 13.6) | endereço de e-mail | art. 7º, V | Não

Comunicações promocionais e novidades | endereço de e-mail | art. 7º, I — consentimento | Sim, específico e revogável; sem ele, nenhuma comunicação promocional é enviada

Envio de item ausente do catálogo (cl. 11.4) | catálogo e código do item | não é dado pessoal | Sim, a cada envio

Obter cotações de ativos no exterior e criptoativos (cl. 11.10) | códigos e classes de ativos, sem identificação do USUÁRIO ou da instalação | não é dado pessoal | Não

Comunicação automática de falha (cl. 11.9.1) | código aleatório da instalação; código da falha | art. 7º, I — consentimento | Sim, nas preferências, revogável

Relato de problema e suporte (cl. 7.4, 11.9.2) | código aleatório da instalação; texto escrito pelo USUÁRIO; versão, sistema operacional, fase da licença, últimas telas abertas, resumo do caminho do arquivo | art. 7º, V | Não — o envio é gesto do USUÁRIO, a cada relato

Telemetria de uso (cl. 11.12) | código aleatório da instalação; versão; faixa do número de lançamentos; módulos usados | art. 7º, I — consentimento | Sim, desligada de fábrica, revogável

Conexão bancária, quando ligada pelo USUÁRIO (cl. 9.6) | identificador da conexão, nome da instituição, pseudônimo e datas, sem conteúdo; registro do consentimento (versão, resumo, data, identificador de instalação); datas dos pedidos de atualização; contas, transações, faturas, posições, movimentações e operações de crédito apenas em trânsito, não gravados | art. 7º, I — consentimento específico | Sim, por instituição, revogável (cl. 9.6.4)

Programa de indicação (cl. 5.15) | código de indicação (derivado do e-mail por função irreversível); créditos e datas; documento e identificador de instalação, só para vedar a autoindicação | art. 7º, V | Não — só para quem usa o código

Registro do aceite (cl. 1.4) | identificação, data, versão e resumo do texto, prazo, preço, meio de pagamento | art. 7º, V e II | Não

Segurança do serviço: limitar tentativas e prevenir abuso | endereço IP de origem das requisições | art. 7º, IX — legítimo interesse | Não

A LICENCIANTE não trata dados financeiros, patrimoniais ou fiscais do USUÁRIO, que permanecem exclusivamente no computador dele, ressalvado o trânsito sem gravação da conexão bancária (cláusula 9.6.2).

ANEXO I — Interpretações declaradas

Versão 1.25, de 03/10/2026, derivada do documento interno v1.24 de 9 de setembro de 2026. Integra o Termo de Licença (cláusula 1.2) e é também publicado no site oficial e embutido no PROGRAMA. Este anexo é atualizado a cada versão do PROGRAMA que altere um cálculo ou simulação (cláusula 13.2.1); o que mudou nesta versão: as duas divergências do DARF (I.12) foram corrigidas no PROGRAMA e passaram à família das interpretações.

O que este anexo declara, para cada cálculo e simulação do PROGRAMA, em três famílias (cláusula 13.2 do Termo): (a) o critério adotado onde a legislação admite mais de uma leitura; (b) as ausências declaradas — o que o PROGRAMA não calcula, e informa na tela; (c) as divergências declaradas — os pontos em que o PROGRAMA, com aviso na tela, se afasta da regra até a correção anunciada.

Os percentuais e limites transcritos abaixo são cópia: a fonte de cada número é o dispositivo legal citado. Havendo divergência entre este anexo e a lei, prevalece a lei, e a divergência é defeito a corrigir (cláusula 13.6).

I.1 · Renda variável no Brasil — operação comum

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Alíquota da operação comum

15% sobre o ganho líquido do mês.

Lei 11.033/2004, art. 2º

Alíquota do FII

20% sobre o ganho líquido, sem a isenção de R$ 20.000.

IN RFB 1.585/2015, art. 37

Isenção mensal de R$ 20.000

Somente para o mercado à vista de ações, em operação comum. FII, ETF e BDR não gozam da isenção. O teto é por contribuinte: com mais de um declarante, cada um é apurado contra o seu próprio teto.

Lei 11.033/2004, art. 3º, I; IN RFB 1.585/2015, art. 59

Gatilho da isenção

Total, não faixa: se a soma das alienações do mês for igual ou inferior a R$ 20.000, o ganho inteiro é isento; acima, tributa-se tudo.

IN RFB 1.585/2015, art. 59

Volume que conta no gatilho

O valor bruto das alienações, sem deduzir custos.

Lei 11.033/2004, art. 3º, I

Prejuízo apurado em mês isento

É aproveitado: acumula e compensa ganhos tributáveis futuros, desde que o USUÁRIO informe as operações isentas e o prejuízo no Demonstrativo de Renda Variável no mês em que ocorreu e nos seguintes. O PROGRAMA acumula e avisa; quem declara é o USUÁRIO.

IN RFB 1.585/2015, art. 59, §1º, e art. 64; Perguntas e Respostas IRPF 2026, 711 e 729

Compensação consome o acumulado

O prejuízo que abateu a base sai do acumulado, até a sua completa compensação.

IN RFB 1.585/2015, art. 64

Prejuízo acumulado na virada do ano

Não é zerado: compensa-se no próprio mês, nos seguintes e nos anos-calendário seguintes.

IN RFB 1.585/2015, art. 64

Compensação por modalidade

Prejuízo de FII só compensa ganho de FII; prejuízo de ação só compensa ganho de operação comum.

IN RFB 1.585/2015, art. 37, §2º

O acumulado é do contribuinte

O prejuízo acumulado de um CPF nunca compensa o ganho de outro. A visão consolidada da família é visão de conjunto, não apuração de ninguém.

IN RFB 1.585/2015, art. 64

Custos que integram o cálculo

Despesas das duas pontas da nota de corretagem, rateadas proporcionalmente. A taxa de custódia mensal fica fora, por decisão declarada.

IN RFB 1.585/2015, art. 56, §§3º e 4º

Custo médio

Um custo médio por ativo, por CPF, ainda que as operações ocorram em corretoras distintas.

IN RFB 1.585/2015, art. 58; Perguntas e Respostas IRPF, 720

I.2 · Day-trade

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Alíquota

20% sobre o ganho líquido do mês.

IN RFB 1.585/2015, art. 65

Caracterização

Operação iniciada e encerrada no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §1º, I

Corretoras diferentes no mesmo dia

Não é day-trade.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §1º, I

Corretora não informada

Operações sem corretora informada nos dois lados são tratadas como da mesma instituição (leitura conservadora; a norma não trata da omissão do dado).

Decisão declarada

Estoque anterior

Não descaracteriza o day-trade; o ganho sai pelos preços do próprio dia.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §2º

Pareamento

Intradiário, primeira compra contra primeira venda; quantidade casada igual ao menor entre compras e vendas do dia.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §3º

Isenção de R$ 20.000

Não se aplica ao day-trade, e as vendas de day-trade não entram no somatório da isenção da operação comum.

IN RFB 1.585/2015, art. 59, §2º, I

Compensação

Prejuízo de day-trade compensa somente ganho de day-trade, e vice-versa.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §§4º, 10 e 11

Exercício de opção com venda no mesmo dia

Ausência declarada: o PROGRAMA não trata o mercado de opções.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §13; art. 59, §2º, IV

Nota ao revisor. Ausência declarada: o PROGRAMA não trata os mercados de opções, futuros e termo.

I.3 · Investimentos no exterior

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Alíquota

15%, sem faixa, com crédito do imposto pago no exterior, observado o teto legal.

Lei 14.754/2023, arts. 2º, §1º, e 4º; IN RFB 2.180/2024, art. 10

Método de controle do custo

Custo médio nas duas pontas (interpretação declarada: o capítulo das aplicações financeiras da IN 2.180/2024 não fixa método; adota-se o método dos objetos vizinhos que a mesma norma regula).

IN RFB 2.180/2024, arts. 7º, §3º, e 35, §1º, por analogia

Alienação no exterior

O PROGRAMA apura o ganho na alienação a partir da quantidade, do custo de aquisição e da data de cada operação informada, convertidos na forma das linhas seguintes.

—

Conversão — aplicação financeira

Cotação de fechamento, para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador.

Lei 14.754/2023, art. 15; IN RFB 2.180/2024, art. 57

Perda anual

O resultado negativo do ano é transportado: abate ganhos de anos seguintes pelo valor nominal, uma única vez. O crédito de imposto estrangeiro não transporta.

Lei 14.754/2023, art. 9º, §§2º e 3º; IN RFB 2.180/2024, arts. 11, §3º, e 12, §5º

Ausência da data do fato gerador

O PROGRAMA recusa apurar e informa a razão: sem a data, a cotação não é conferível.

Decisão declarada

Fato gerador em dia sem cotação do Banco Central

Usa a cotação de venda do último dia útil anterior com cotação, e informa que recuou. Fora do período coberto pelas cotações da base, o PROGRAMA recusa e pede a informação.

IN RFB 2.180/2024, art. 57 (a norma não trata do dia sem publicação; leitura declarada)

Conversão do imposto pago no exterior

Pela cotação de venda da data do fato gerador do rendimento (interpretação provisória, declarada: a data de conversão do imposto pago está em exame).

Lei 14.754/2023, art. 4º; IN RFB 2.180/2024, art. 57

I.4 · Rendimentos e deduções

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Data da despesa

É a do documento hábil (nota, recibo, cupom), não a do desembolso. A compra no cartão é lançada na data do documento; o pagamento da fatura é transferência, na data do desembolso.

Decisão declarada (regime do documento hábil). A comprovação segue a Lei 9.250/1995, art. 8º, §2º, III

Comprovante da despesa médica

O recibo com nome, CPF e endereço do prestador, não a fatura do cartão.

Lei 9.250/1995, art. 8º, §2º, III

Conversão — carnê-leão

Cotação de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento.

Lei 9.250/1995, art. 6º

Base do aluguel recebido

Deduzem-se condomínio e IPTU do imóvel alugado, quando o ônus foi do locador e a despesa está vinculada a imóvel com aluguel recebido no mesmo mês. Categoria sozinha não deduz.

RIR/2018, art. 42, I e IV; IN RFB 1.500/2014, arts. 30 e 31, §1º

Regime de caixa

Encargo pago em mês sem aluguel do imóvel não abate e não é transportado; aplica-se o maior entre as deduções e o desconto simplificado.

Lei 9.250/1995, art. 4º, §2º

Taxas e emolumentos sobre o bem, sublocação e comissão de administração

Ausência declarada: ainda não abatem, por falta de categoria própria; a tela informa.

RIR/2018, art. 42, I a III

Multa e juros pagos pelo locatário em atraso

Integram a base do carnê-leão.

RIR/2018, art. 41, §2º; IN RFB 1.500/2014, art. 32

Caução retida do locatário

Integra a base quando retida; devolvida, não.

Lei 7.713/1988, art. 3º (decisão declarada)

Óculos, lentes e medicamentos

Não dedutíveis.

Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «a»

Pensão alimentícia

Dedutível apenas se por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública.

Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «f»

Previdência

PGBL dedutível até 12% da renda tributável; VGBL não dedutível.

Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «e»; Lei 9.532/1997, art. 11

Dividendos

Conforme a Lei 15.270/2025 e as faixas vigentes.

Lei 15.270/2025

Regime tributário da PJ pagadora

Ausência declarada: o PROGRAMA não modela o regime da pessoa jurídica; a retenção exibida é a informada pelo USUÁRIO a partir do informe da fonte pagadora. O PROGRAMA alerta quando a soma por fonte ultrapassa o limiar mensal sem retenção informada.

Lei 15.270/2025

I.5 · Aportes, dívidas e transferências

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Aporte em investimento

Não é despesa: é aumento de ativo, e não integra o gasto do período.

Classificação orçamentária (POF/IBGE)

Parcela de financiamento

Não é despesa: é diminuição de passivo. Os juros são custo do período.

Classificação orçamentária (POF/IBGE)

Transferência entre contas

Não gera receita nem despesa.

Classificação orçamentária (POF/IBGE)

Custo do bem financiado

Integram o custo declarável: entrada, amortização, juros, ITBI e escritura, benfeitorias e corretagem de aquisição. Não integram: seguros (MIP/DFI), taxa de administração e multa por atraso. Interpretação declarada: adota-se a leitura restritiva (conservadora), e não a leitura mais ampla admitida nas Perguntas e Respostas da RFB.

IN SRF 84/2001, art. 17; Perguntas e Respostas IRPF 2026, 621 (leitura ampla, não adotada)

I.6 · Dados de referência

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Granularidade

O PROGRAMA respeita a granularidade da fonte: não trunca nem acrescenta casas.

—

Ausência de dado

Distingue ausência de zero: dado ausente é exibido como ausente, nunca como valor.

—

Item fora do catálogo

É aceito e registrado, com aviso de que não haverá cotação automática.

—

Classe de ativo em branco

Não é aceita no cadastro. Ativo sem classe vindo de importação cai no balde tributado, sem isenção, e o PROGRAMA avisa.

—

Cotação usada em cálculo fiscal

Sempre a divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cotações de fornecedores licenciados servem à exibição e à valoração gerencial, nunca à apuração.

Lei 14.754/2023, art. 15; IN RFB 2.180/2024, art. 57; Lei 9.250/1995, art. 6º

I.7 · Come-cotas e fundos

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Alíquota da antecipação semestral

O piso da tabela regressiva por classe: longo prazo 15%, curto prazo 20%.

Lei 11.033/2004, art. 1º; Lei 11.053/2004, art. 6º; Lei 14.754/2023, art. 17

Alíquota do resgate

A da tabela regressiva pelo prazo de permanência; a antecipação semestral é creditada e o resgate paga o complemento.

Lei 14.754/2023, art. 17, §1º; Lei 11.033/2004, art. 1º

Contagem do prazo

Da aplicação; o come-cotas não reinicia o prazo. Consumo por ordem de aquisição (primeiro a entrar, primeiro a sair), por lote.

Lei 11.033/2004, art. 1º

Fronteiras da tabela

Inclusivas: «até 180 dias» inclui o dia 180.

Lei 11.033/2004, art. 1º, I a IV

Resgate sem o prazo informado

O PROGRAMA recusa apurar e informa a razão.

Decisão declarada

Periodicidade

Semestral, em maio e novembro.

Lei 14.754/2023, art. 17; Lei 10.892/2004, art. 3º

Fundo classificado como entidade de investimento

Sem a antecipação semestral.

Lei 14.754/2023

Efeito no custo da cota

A antecipação é debitada no piso e eleva o custo: é antecipação, não tributação definitiva.

Lei 14.754/2023, art. 17, §1º

Crédito no resgate

A soma do que foi efetivamente debitado nos semestres (histórico informado ao PROGRAMA), não um valor derivado. Sem o histórico, o PROGRAMA recusa apurar.

Lei 14.754/2023, art. 17, §2º, II

Ganho revertido antes do resgate

Base zero: o rendimento que desapareceu não é tributado.

Decisão declarada

Forma do complemento no resgate

Interpretação declarada: imposto cheio pela tabela menos o crédito do efetivamente retido (Lei 14.754), e não «base × alíquota complementar» (IN 1.585, art. 9º, §2º). As duas leituras coincidem, salvo quando houve reversão entre semestres; nesse caso a leitura adotada não cobra imposto sobre rendimento que desapareceu.

Lei 14.754/2023, art. 17, §2º, II; IN RFB 1.585/2015, art. 9º, §2º

Resgate parcial

Interpretação declarada: a lei é silente quanto ao rateio; base e crédito acompanham as mesmas cotas resgatadas, na mesma fração, por ordem de aquisição.

Lei 14.754/2023, art. 17, §2º, II; IN RFB 1.585/2015, art. 9º, §2º

Renda fixa (CDB, RDB, Tesouro)

Tributação exclusiva na fonte: o PROGRAMA registra o rendimento e o imposto retido informado, e não apura.

Lei 11.033/2004, art. 1º

LCI e LCA

Isentas para a pessoa física; a tela informa.

Lei 11.033/2004, art. 3º, II a IV

Fundo sem prazo fiscal informado

Não é cadastrado: o PROGRAMA recusa e diz por quê.

—

I.8 · Criptoativos

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Momento da tributação

Na alienação (venda ou permuta).

Lei 7.713/1988, art. 3º, §3º; RIR/2018, arts. 2º e 35, VI; Solução de Consulta COSIT 214/2021

Staking, mineração e airdrop

Interpretação declarada: renda no recebimento; o lote nasce com custo igual ao valor de mercado. Há corrente em sentido oposto (tributar só na alienação, com custo zero), não adotada.

Lei 7.713/1988, art. 3º; no exterior, IN RFB 2.180/2024, art. 9º, §1º

Isenção mensal — nacional

R$ 35.000, como gatilho total: soma de todas as alienações nacionais do mês igual ou inferior ao limite isenta o ganho inteiro; acima, tributa-se todo o ganho do mês.

Lei 9.250/1995, art. 22, II e parágrafo único; IN RFB 1.500/2014, art. 10, I, «b»; SC COSIT 214/2021

O que entra no somatório

Todas as alienações nacionais, inclusive NFT.

Lei 9.250/1995, art. 22, parágrafo único; SC COSIT 214/2021

Permuta entre criptoativos

É alienação, pelo valor de mercado na data; o criptoativo recebido entra com custo igual ao valor da alienação.

SC COSIT 214/2021; IN SRF 84/2001, art. 19, II

Custo de aquisição

Custo médio (interpretação declarada, por analogia).

IN RFB 1.585/2015, art. 58, por analogia

Alíquota — nacional

A progressiva do ganho de capital; DARF código 4600, até o último dia útil do mês seguinte.

Lei 8.981/1995, art. 21, I a IV e §1º

Custódia no exterior

Sem a isenção de R$ 35.000: 15% sem dedução, na realização.

Lei 14.754/2023, arts. 2º e 3º; IN RFB 2.180/2024, arts. 9º, §§1º e 2º, e 10

Obrigação acessória (DeCripto)

Ausência declarada: o PROGRAMA não gera a declaração mensal de operações com criptoativos.

IN RFB 2.291/2025, art. 5º, II e §3º

I.9 · Ganho de capital

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Ordem de aplicação

Isenções antes de tudo: qualquer isenção aplicável zera o imposto, e as reduções não são calculadas.

Lei 9.250/1995; Lei 11.196/2005

Isenção de pequeno valor e imóvel único

R$ 35.000 para bens em geral; imóvel único até R$ 440.000, sem outra alienação em cinco anos.

Lei 9.250/1995, arts. 22 e 23

Venda de imóvel residencial com reinvestimento

Isenta se o produto for aplicado na compra de outro imóvel residencial em 180 dias.

Lei 11.196/2005, art. 39

Redutores por tempo de posse

Sucessivos, somente para imóveis: percentual por ano para aquisições até 1988; fatores de redução de 1996 a novembro de 2005 e de dezembro de 2005 até a venda.

Lei 7.713/1988, art. 18; Lei 11.196/2005, art. 40

Direção dos redutores

Cada fator está entre zero e um: o ganho só diminui.

Invariante declarada

Custo com benfeitorias

Integra o custo; o PROGRAMA recebe o ganho bruto já líquido de custo e despesas.

RIR/2018, art. 137; IN SRF 84/2001, art. 17

Data da venda

Obrigatória, sem valor padrão: os redutores contam até a data do fato.

Lei 11.196/2005, art. 40

Venda sem data ou anterior à aquisição

O PROGRAMA recusa e diz por quê.

Decisão declarada

I.10 · Previdência complementar

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

PGBL e VGBL no resgate

PGBL tributa o total resgatado; VGBL tributa só o rendimento.

Lei 11.053/2004; Lei 9.250/1995, art. 8º

Quando incide

Só em resgate ou morte; portabilidade e acumulação não geram base.

Lei 11.053/2004

Regime regressivo

Seis degraus por prazo de acumulação, com teto inclusivo: até 2 anos 35%; até 4, 30%; até 6, 25%; até 8, 20%; até 10, 15%; acima de 10, 10%. Retenção definitiva.

Lei 11.053/2004, art. 1º, I a VI e §2º

Relógio do prazo

De cada aporte: no resgate, os valores referem-se às primeiras contribuições (ordem de aquisição), e a alíquota é a ponderada pelas fatias. O prazo médio ponderado do art. 4º é só do benefício atuarial, que o PROGRAMA não apura (ausência declarada).

Lei 11.053/2004, arts. 1º, §3º, e 2º, §3º, II; IN Conjunta SRF/SPC/SUSEP 524/2005, art. 3º

Resgate parcial de VGBL

A dedução do prêmio é proporcional ao valor resgatado.

IN SRF 588/2005, art. 15, parágrafo único

Plano sem regime escolhido

O PROGRAMA mostra os dois regimes lado a lado até o primeiro resgate; no primeiro resgate pergunta o regime, avisa que a escolha é irrevogável e só então grava. Não escolhe por ninguém. Quem ingressou até 10/01/2024 ficou na regra anterior e informa o regime do contrato.

Lei 11.053/2004, art. 1º, §6º (redação da Lei 14.803/2024); IN RFB 2.209/2024

Portabilidade

Preserva o prazo de acumulação.

Lei 11.053/2004, art. 1º, §4º

Regime progressivo

O PROGRAMA aplica 15% como retenção na fonte, a título de antecipação. Ausência declarada: o ajuste na declaração anual não é feito por este cálculo.

Lei 11.053/2004, art. 3º

I.11 · Tributação mínima (IRPFM)

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

A rampa

Alíquota contínua de 0 a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de base; 10% acima.

Lei 9.250/1995, art. 16-A (redação da Lei 15.270/2025)

Gatilho e base

O gatilho soma a renda ampla, inclusive rendimentos excluídos e rurais; a base exclui os excluídos.

Lei 9.250/1995, art. 16-A

Resultado rural

Entra no gatilho e na base pelo valor informado.

Lei 9.250/1995, art. 16-A

Deduções do §3º

Imposto já devido ou pago, informado, mais o redutor do art. 16-B; piso zero. A retenção de 10% sobre dividendos (art. 6º-A) não entra no §3º.

Lei 9.250/1995, art. 16-A, §§3º e 4º

Antecipação do art. 6º-A e resultado para o ajuste

A retenção efetivamente feita, informada, abate depois do piso; o resultado, positivo ou negativo, soma ao saldo do ajuste anual.

Lei 9.250/1995, arts. 16-A, §§5º e 6º, 13 e 6º-A

Efeito do PGBL

Nenhum efeito adicional: o imposto devido na declaração já é o apurado após a dedução do PGBL.

Lei 9.250/1995, arts. 16-A, §3º, I, e 12

Fato declarado sem valor

O PROGRAMA recusa apurar e informa a razão.

Decisão declarada

Redutor do art. 16-B

Por pessoa jurídica pagadora, com dados informados pelo USUÁRIO a partir do informe; sem dados, redutor zero (conservador).

Lei 9.250/1995, art. 16-B

I.12 · DARF, piso de recolhimento e mora

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Piso de recolhimento

DARF abaixo de R$ 10 não se recolhe; o status é visível.

Lei 9.430/1996, art. 68

Acumulação do valor abaixo do mínimo

O valor abaixo de R$ 10 é adicionado ao DARF de mesmo código do período seguinte, até atingir R$ 10; o DARF que recebe a soma informa quanto veio e de quais períodos.

Lei 9.430/1996, art. 68, §1º

Classificação calculado × pago

Quitado, a complementar, a restituir, não pago. O calculado é estimativa; o pago é autoritativo.

Decisão declarada

Gatilho da mora

Só valor devido em atraso; atrasado é o cujo vencimento já passou.

Lei 9.430/1996, art. 61

Valor da mora

Estimativa, dita como estimativa: multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%; juros iguais à soma da SELIC mensal do mês seguinte ao vencimento até o anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento. A data de pagamento presumida é a do dia, editável. O PROGRAMA não emite o documento: o USUÁRIO o gera nos sistemas oficiais.

Lei 9.430/1996, art. 61, caput e §§1º a 3º

Vencimento

O último dia útil do mês seguinte ao da apuração; quando o dia legal cai sem expediente bancário, o PROGRAMA informa também o último dia com banco aberto antes dele, sem alterar o prazo legal nem a contagem da mora.

IN RFB 1.585/2015, art. 56, §5º; Lei 8.981/1995, art. 21, §1º

I.13 · Recorte por declarante

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

A dimensão é dupla

Por pessoa (CPF) nas obrigações mensais e por evento: renda variável, carnê-leão, criptoativos, ganho de capital, DARF — o dependente apura no próprio CPF. Por unidade declaratória nas anuais: tributação mínima, exterior anual, dedução de PGBL e espelho da declaração — o dependente declarado junto soma no titular. Come-cotas e resgate de previdência não separam, porque o recorte legal é por fundo ou plano.

IN RFB 1.585/2015, art. 64; Lei 11.033/2004, art. 3º, I; RIR/2018, arts. 71 e 72

Ligação ao registro gravado

Com uma única declaração do ano, a apuração gravada é ligada a ela; com nenhuma ou mais de uma, grava-se sem ligação e a tela informa. O PROGRAMA não escolhe por ninguém.

Critério operacional declarado

I.14 · Projeção patrimonial, independência financeira e simulação

Esta seção declara a fronteira do cálculo de projeção patrimonial (retorno, volatilidade, taxa de retirada, horizonte). A projeção de fluxo de caixa (saldo real mais lançamentos previstos em aberto) é aritmética sobre fatos declarados e não usa premissa de mercado.

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

A premissa de mercado é do USUÁRIO

Retorno esperado, volatilidade e taxa de retirada são parâmetros informados pelo USUÁRIO. O PROGRAMA não estima retorno, não escolhe carteira e não tem valor padrão de rentabilidade: o campo nasce vazio e a tela recusa projetar sem ele.

Termo, cláusula 2.3

Linguagem de projeção, nunca de promessa

O vocabulário é «estima», «projeta», «cenário», «probabilidade». É vedado afirmar resultado («você se aposenta em X», «você terá R$ Y», «basta guardar Z»). Toda saída carrega a premissa que a gerou.

CDC, arts. 6º, III, 14, 20, §2º, e 31

Projeção não é conselho

A projeção não sugere aplicação, não compara produtos e não diz o que fazer. Dizer a característica que um objetivo costuma pedir (liquidez, menor oscilação) é educação; dizer o que comprar (produto, emissor, corretora) é recomendação, vedada. O texto sugere («costuma pedir»), nunca prescreve («você deve»).

Termo, cláusula 2.3; Lei 6.385/1976, art. 27; Resolução CVM 19/2021

A regra dos 4% é convenção

A taxa de retirada é parâmetro do USUÁRIO; 4% é oferecido como convenção de mercado, citada com fonte, nunca como número da casa nem como garantia de perpetuidade.

Bengen (1994); Trinity Study (1998) — sem força normativa

Inflação

A projeção corrige valores pela inflação pessoal do USUÁRIO (pesos dele sobre variações oficiais); o IPCA oficial alimenta a pessoal, serve de comparação e é recurso declarado quando a pessoal é incalculável, e a tela diz qual foi usada.

IBGE/SNIPC

Patrimônio líquido negativo

A projeção não aplica retorno sobre patrimônio negativo (dívida não rende) e não modela os juros da dívida; a ausência é dita na tela. Taxa de poupança negativa no histórico não vira plano: o PROGRAMA pede o aporte pretendido.

Decisão declarada

Simulação de Monte Carlo — a distribuição

O fator anual (1 + r) é log-normal, com média corrigida para que a média aritmética dos fatores seja exatamente o retorno informado. Consequência publicada: a mediana fica abaixo da média; por isso a tela mostra faixa, nunca um número só.

Decisão declarada

Simulação — simplificações ditas

Anos independentes (sem reversão à média nem contágio); volatilidade constante; a volatilidade é premissa do USUÁRIO, não medição do futuro. A cauda ruim real tende a ser mais pesada que a da faixa, e a tela diz.

Decisão declarada

Simulação — linguagem

«Em X% dos cenários simulados», nunca «você tem X% de chance». A semente é visível e editável; mesma semente, mesmo resultado, em qualquer máquina e versão.

Decisão declarada

Alcançar não é manter

A tela publica a proporção de cenários que alcançam o alvo em algum ano e a proporção que permanece acima dele ao final.

Decisão declarada

O que a projeção não faz (ausências declaradas): não prevê o futuro; não recomenda investimento, produto, corretora ou alocação, nem por comparação entre cenários; não estima retorno de mercado; não deduz imposto sobre o rendimento projetado; não considera eventos de vida não declarados; não substitui planejador financeiro, contador ou consultor de valores mobiliários; não promete perpetuidade de retirada; não usa dado de terceiro sobre o USUÁRIO.

I.15 · Imposto retido na fonte em renda variável

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Natureza

Antecipação do imposto do mês; não é custo da operação nem dedução da base.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §§8º e 9º; Lei 11.033/2004, art. 2º, §4º

Não atravessa modalidade

O retido em day-trade abate day-trade; o da operação comum abate a comum; o de FII abate FII.

IN RFB 1.585/2015, arts. 63 e 65, §§8º e 9º

Piso zero

Retenção maior que o devido não gera DARF negativo: vira saldo a compensar nos meses seguintes; mês isento com retenção transporta todo o crédito.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §9º

Virada do ano

O saldo não zera em 31/12.

IN RFB 1.585/2015, art. 65, §§8º e 9º

O que o PROGRAMA não faz

Não calcula o imposto retido (não aplica 1% nem 0,005%): registra o retido informado na nota, confere e compensa. Quem retém e calcula é a instituição.

—

I.16 · Bens e direitos — a cadeia patrimonial entre exercícios

Na ficha «Bens e Direitos» o bem entra pelo custo de aquisição, não pelo valor de mercado, com as situações em 31/12 do ano anterior e do ano da declaração. O PROGRAMA deriva as duas colunas do custo acumulado dos componentes do bem em cada data de corte; o bem que saiu no ano aparece com a coluna do ano zerada e a saída descrita; alterar o passado regera a mesma fotografia. O valor de mercado é gerencial: informado, mostrado como tal, e não vai à ficha. Fundamento: instruções de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual; IN SRF 84/2001, art. 17.

I.17 · Ajuste anual (referência)

O PROGRAMA mostra o ajuste anual como referência; quem declara é o programa da Receita Federal.

Ponto

Critério adotado pelo PROGRAMA

Fundamento

Base anual

Rendimentos tributáveis brutos, menos contribuição previdenciária, dependentes, instrução (com o limite por pessoa), saúde e PGBL até 12%.

Lei 9.250/1995, art. 8º; Lei 9.532/1997, art. 11

Desconto simplificado

O PROGRAMA apura os dois modelos e mostra ambos, adotando o de menor imposto; a opção é do contribuinte.

Lei 9.250/1995, art. 10, X

Tabela anual

A mensal vigente multiplicada por doze (teto e parcela a deduzir), como a RFB publica — premissa dita.

Lei 9.250/1995, art. 12; Lei 11.482/2007

Redução anual e mensal

Conforme os arts. 11-A e 3º-A, limitadas ao valor do imposto nas duas faixas.

Lei 9.250/1995, arts. 3º-A, §1º, e 11-A

Deduções do imposto

Incentivos (art. 12, I) dentro dos limites; o retido e o pago. Ausência declarada: art. 12, II a IV.

Lei 9.250/1995, art. 12; Lei 8.069/1990, art. 260

Saldo

Devido menos retido e pago; negativo restitui; o resultado da tributação mínima soma ao saldo.

Lei 9.250/1995, arts. 13 e 16-A, §6º

Origem de cada número

A leitura do ano diz a origem item a item; o que não está registrado é zero e dito. Cada item aceita ajuste opcional pelo informe de rendimentos, que substitui o lido e persiste por ano.

Desenho declarado

Ausências declaradas

Exterior (Lei 14.754/2023), redutor do art. 16-B, livro-caixa, pensão judicial paga e art. 12, II a IV: ditos na tela.

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I.18 · Ausências declaradas — resumo

Mercados de opções, futuros e termo.

Declaração mensal de operações com criptoativos (DeCripto).

Regime tributário da pessoa jurídica pagadora de dividendos.

Escrituração contábil de pessoa jurídica, ECD, ECF e demonstrações contábeis.

Taxas e emolumentos sobre o bem, sublocação e comissão de administração na base do aluguel.

Ajuste do regime progressivo de previdência na declaração anual; benefício atuarial.

Emissão do DARF e de qualquer guia, declaração ou obrigação acessória.

I.19 · Divergências declaradas, em correção

Data de conversão do imposto pago no exterior (I.3), até a decisão sobre a data do pagamento.

A cada versão do PROGRAMA que corrija uma divergência, esta lista é atualizada e a linha correspondente passa à família das interpretações.

ANEXO II — Conexão bancária (Open Finance)

Parte integrante do Termo de Licença de Uso, referida pelas cláusulas 1.2 e 9.6.9. Cada regra abaixo corresponde a um comportamento do PROGRAMA e do serviço de licenciamento que o USUÁRIO pode verificar.

II.1 Disponibilidade. Nem toda instituição financeira está disponível, e uma conexão pode falhar quando a instituição altera o seu sistema ou quando o Open Finance está indisponível. A LICENCIANTE não garante a disponibilidade de instituição específica nem de dado específico; a importação por arquivo OFX permanece disponível em qualquer caso.

II.2 O que é uma conexão. Uma conexão é o vínculo com uma instituição (um acesso); a conta e o cartão da mesma instituição integram uma única conexão. A janela de autorização oferece bancos de pessoa física, bancos de pessoa jurídica e corretoras de investimento. O PRODUTO define o número máximo de conexões ativas ao mesmo tempo; a avaliação inclui 3 (três).

II.3 Término do direito, suspensão e revogação. As conexões valem enquanto houver licença vigente de PRODUTO com conexão bancária, ou avaliação em curso. O direito termina: (a) na licença, 72 (setenta e duas) horas após o término do ciclo pago (a tolerância da cláusula 11.6), ou antes, se a licença for revogada ou substituída por licença de PRODUTO sem conexões; e (b) na avaliação, ao fim dos 30 (trinta) dias, sem tolerância. O acréscimo por indisponibilidade da cláusula 11.6.1 não se aplica às conexões. O serviço de licenciamento confere o direito a cada hora; perdido o direito, na mesma conferência as conexões são suspensas — nenhuma atualização e nenhuma consulta é feita — e revogadas junto à operadora. Se a operadora não confirmar a revogação, a conexão permanece suspensa e a revogação é repetida nas conferências seguintes. Os dados já importados continuam no arquivo do USUÁRIO.

II.4 Nova conexão. A conexão revogada não volta a funcionar: para conectar de novo a instituição, o USUÁRIO autoriza novamente o compartilhamento no ambiente da instituição financeira (cláusula 9.6.1) e, se o registro do consentimento tiver sido encerrado (cláusula 9.6.4), aceita novamente o texto de consentimento no PROGRAMA. A conexão que ainda estiver suspensa, por revogação não confirmada pela operadora, volta a funcionar sem nova autorização quando o USUÁRIO contratar PRODUTO com conexões, até o limite da faixa, as mais recentes primeiro.

II.5 Conexões da avaliação. As conexões feitas durante a avaliação ficam ligadas à instalação, e não ao e-mail, e não passam à licença contratada: terminada a avaliação, são revogadas na forma do item II.3, e o USUÁRIO conecta novamente as instituições depois da contratação.

II.6 Atualização. Ao abrir uma base, se a preferência da cláusula 11.1 estiver ligada, e quando o USUÁRIO pede «Trazer tudo», o PROGRAMA lê os dados que a operadora já obteve da instituição. A atualização junto à própria instituição («Atualizar agora») pode ser pedida até 1 (uma) vez por hora e 4 (quatro) vezes em 24 (vinte e quatro) horas por USUÁRIO, somadas todas as suas conexões. A operadora pode avisar o serviço de licenciamento de que há dados novos. A instituição pode impor limites próprios de consulta, informados no PROGRAMA quando ocorrem.

II.7 Como os dados entram no computador do USUÁRIO. A primeira importação de cada conta passa pela prévia: o USUÁRIO vê e confirma o que entra e vincula a conta da instituição a uma conta do PROGRAMA. Depois do vínculo, a obtenção de novidades das contas e cartões vinculados — ao abrir a base ou no «Trazer tudo» — grava diretamente as transações novas, a partir da última data obtida, e mostra um resumo do que entrou; a prévia é aberta somente quando houver possível transferência entre contas do próprio USUÁRIO a conferir. Em qualquer caso: a transação já importada, por arquivo OFX, pela conexão ou por lançamento manual, não entra em dobro; a compra de cartão ainda sem fatura fechada entra marcada como pendente, na fatura em formação, e a pendente que a instituição deixar de informar é apontada ao USUÁRIO, que decide excluí-la; a transação pendente de conta não é importada; e todo lançamento importado pode ser alterado ou excluído pelo USUÁRIO.

II.8 Investimentos e operações de crédito. Não entram pela gravação direta do item II.7. (a) Posições: nos ativos de renda variável, a posição informada pela instituição serve para conferência das operações registradas pelo USUÁRIO; nos investimentos de renda fixa e fundos, o PROGRAMA pode registrar, a pedido do USUÁRIO, a aplicação com a posição informada pela instituição, assim marcada, sem uso em cálculo fiscal, e atualizar essa posição, também a pedido; os planos de previdência são encaminhados à tela própria. (b) Movimentações de investimento passam por prévia própria, na qual o USUÁRIO escolhe o que entra e o PROGRAMA aponta o que já existe, inclusive vindo de nota de corretagem. (c) Empréstimos e financiamentos: o saldo devedor informado pela instituição é mostrado ao lado do financiamento cadastrado, para conferência, e o USUÁRIO pode adotá-lo por gesto; sem cadastro, o PROGRAMA oferece criar o financiamento a partir dos dados recebidos, o que ocorre quando o USUÁRIO aciona o comando.

II.9 Dados e privacidade. Aplicam-se os capítulos 9 e 10 do Termo. A LICENCIANTE é controladora dos dados de vínculo e de consentimento; a operadora (Pluggy Brasil Instituição de Pagamento Ltda., CNPJ 37.943.755/0001-30) é operadora, sob contrato de 22/09/2026, e trata os dados exclusivamente para esta finalidade. Nenhuma transação, saldo, descrição, fatura, posição, movimentação ou operação de crédito fica no serviço da LICENCIANTE.

II.10 Contas de pessoa jurídica. Aplica-se a cláusula 9.6.5 do Termo. O PROGRAMA informa, na própria conexão, quando a instituição aguarda a aprovação dos demais representantes, e o que fazer em seguida.